Um condomínio se caracteriza principalmente por ser um bem pertencente a várias pessoas, que rateiam as despesas que ele demanda. Entretanto, as despesas que o inquilino paga não são as mesmas que as de responsabilidade do proprietário.
O mais comum é que os inquilinos arquem com as despesas ordinárias, como água, luz e pagamento de funcionários e os proprietários, sejam responsáveis também pelas despesas extraordinárias, como melhorias na fachada e obras de paisagismo no jardim – já que esse tipo de benfeitoria valoriza o imóvel financeiramente.
Segundo o Artigo 22 da Lei do Inquilinato (Lei Nº8245/91, Novo Código Civil), compete ao locador:
“X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
Mesmo sendo um morador temporário, é dever do inquilino contribuir com a saúde financeira do condomínio e manter as taxas mensais em dias, para que o síndico possa mantê-lo sempre limpo, agradável e seguro.
É importante ressaltar, por fim, que o locatário deve manter sempre o contato com o inquilino, pois no caso de irregularidades, a responsabilidade recai sobre o dono da propriedade.